VOCÊ SABE QUAL É A DIFERENÇA?
Atualmente, muitas divergências são levantadas a partir do momento
em que se começa a fazer menção a dois tipos exclusivos de votos: os brancos e
os nulos.
O
voto nulo é aquele em que, no sistema de urnas eletrônicas, o eleitor digita e
confirma um determinado algarismo que não corresponde a nenhum candidato ou
partido político oficialmente registrados. Esse tipo de voto representa
basicamente a vontade que o próprio eleitor tem de anular o voto.
Segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votos nulos são como votos inexistentes. Isto é, não se convalidam para finalidade alguma e também não determinam o quociente eleitoral, não ajudando, portanto, nem ao menos na decisão do candidato a ser eleito. Todavia, este voto é registrado para fins de estatísticas, independentemente de não considerado um voto válido.
Segundo informações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votos nulos são como votos inexistentes. Isto é, não se convalidam para finalidade alguma e também não determinam o quociente eleitoral, não ajudando, portanto, nem ao menos na decisão do candidato a ser eleito. Todavia, este voto é registrado para fins de estatísticas, independentemente de não considerado um voto válido.
O voto branco, por sua vez, é aquele em que desde a introdução do
voto proporcional no Brasil - utilizado para eleger deputados federais,
deputados estaduais e vereadores - era considerado, pelo Código Eleitoral de
1932, como incluído no cálculo do quociente eleitoral. Diversas discussões
aconteceram por conta dessa determinação, principalmente porque a Constituição
e a Lei Eleitoral eram contraditórias nesse tópico, já que a primeira
estabelecia que ambos os votos, brancos e nulos, não seriam computados para a
verificação da maioria absoluta. Entretanto, diversos estudiosos acreditam que
estes dois tipos de voto são sim diferentes.
Para resolver tal questão, a nova Lei Eleitoral – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – determinou que “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.” Ou seja, votos brancos não seriam mais incluídos no calculo do quociente eleitoral e, portanto, têm a mesma validade que os votos nulos.
Cabe destacar ainda que o voto só é considerado branco quando o eleitor pressiona a tecla: “branco”, na urna eleitoral, e confirma.
Para resolver tal questão, a nova Lei Eleitoral – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – determinou que “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.” Ou seja, votos brancos não seriam mais incluídos no calculo do quociente eleitoral e, portanto, têm a mesma validade que os votos nulos.
Cabe destacar ainda que o voto só é considerado branco quando o eleitor pressiona a tecla: “branco”, na urna eleitoral, e confirma.
Conclui-se então que o sistema eleitoral brasileiro presume que
cada cidadão exerça adequadamente o seu direito de votar, escolhendo assim um
candidato ideal, com propostas decentes e, tudo sem que haja a necessidade de
apelar para esses dois tipos alternativos de voto.
HeloisaSantos
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